- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000228-44.2018.5.08.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela reclamada em relação aos temas não admitidos pela Presidência do Regional ("horas extras - intervalo intrajornada" e "descontos salariais - devolução"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("multa por descumprimento da sentença"), considerando-se a configuração do instituto da preclusão. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O Tribunal a quo concluiu que o cumprimento da sentença deve observar o disposto nos arts. 832, §1º, 652, "d" e art. 835 da CLT. Contudo, o art. 880 da CLT disciplina expressamente os procedimentos relativos à execução trabalhista, sobretudo em relação à obrigação de pagar quantia certa, no sentido de que o pagamento seja efetuado no prazo de quarenta e oito horas ou de que seja garantida a execução, sob pena de penhora. Logo, a imposição de multa pelo descumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar, com escopo em normas de caráter genérico, afronta o referido preceito consolidado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000228-44.2018.5.08.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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