JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 0007484-05.2015.5.15.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Dissídio Coletivo 0007484-05.2015.5.15.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. A) RECURSOS ORDINÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES. MATÉRIA COMUM . ANÁLISE CONJUNTA. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO . CLÁUSULA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. OJ 5/SDC/TST. A jurisprudência desta Corte compreende não ser possível a análise dos pedidos de natureza econômica formulados em processo de dissídio coletivo contra entidades de caráter público. Isso porque as pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração direta e indireta se sujeitam às regras constitucionais referentes aos servidores públicos, notadamente a exigência de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, para alteração da remuneração (art. 37, X, CF/88), devendo ser observados, ainda, os limites dos arts. 39 e 169 da CF. Ressalte-se que tal entendimento independe de o regime adotado pela entidade para seus servidores ser celetista ou estatutário. Frise-se, contudo, que essa restrição é válida apenas para as cláusulas de conteúdo econômico, em razão da expressa vedação constitucional, sendo possível a análise das cláusulas sociais que não acarretem encargos financeiros diretos. Na hipótese em exame , o TRT de origem, por maioria, decidiu ser possível a aplicação do reajuste salarial em relação à FUMES, tendo em vista se tratar de mera recomposição salarial, em contrariedade à OJ 5 desta SDC. Saliente-se que esta Seção Especializada adotou o entendimento de que é possível mitigar a aplicação da OJ 5/SDC/TST, quando o ente público apresenta proposta de reajuste nos autos do processo. Entretanto, verifica-se que a proposta apresentada pela Fundação Pública Suscitada não abarca o respectivo reajuste salarial. Recursos ordinários providos a fim de declarar inaplicável a CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília - FUMES. B) RECURSO ORDINÁRIO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA E AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO . CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL. O entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos é no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001 . No caso concreto , a decisão normativa fixou a majoração salarial em consonância com o INPC relativo ao período de 1º de junho de 2014 a 30 de maio de 2015 - 8,76% (oito vírgula setenta e seis por cento) - , o que comporta adequação. Assim, convém dar provimento ao recurso ordinário, a fim de reduzir o reajuste salarial ao patamar de 8,70% (oito vírgula setenta por cento). Recurso ordinário parcialmente provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0007484-05.2015.5.15.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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