- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0024332-94.2015.5.24.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA. PENHORA. CONTA PESSOAL. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O TRT concluiu que "o agravante não comprovou que o valor bloqueado se encontra, de fato, em caderneta de poupança, como preconiza o art. 833, X do CPC; ou, ainda, que a constrição judicial foi concretizada em uma conta-salário e, portanto, com natureza alimentar" . Assim, a análise acerca da natureza alimentar das verbas bloqueadas demandaria o reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - Acrescenta-se à fundamentação constante da decisão monocrática, quanto à alegação do recurso de revista que a desconsideração da personalidade jurídica foi irregular, de modo que as suas contas pessoais não poderiam ter sido bloqueadas, que a matéria não consta do excerto transcrito, de modo que não há como estabelecer o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo TRT e as razões recursais. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024332-94.2015.5.24.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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