- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 1000357-24.2022.5.02.0482, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 6x1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA E À TRIGÉSIMA SEXTA SEMANAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu pelo enquadramento do autor no regime de labor em turnos ininterruptos, afastando a tese defensiva de que a norma coletiva da categoria autorizaria a jornada de oito horas. De fato, a Corte local registrou que " a tese defensiva nega o labor em turno de revezamento e os instrumentos coletivos por ela juntados aos autos não estipulam tal majoração. Com efeito, a alegação de autorização em norma coletiva se atém à própria frequência da alternância de turno, e não à jornada de oito horas para trabalhadores submetidos ao aludido regime de jornada ". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, após a análise dos elementos de prova, entendeu que " a empresa deve garantir que condições básicas de higiene e saneamento ao trabalhador, não servindo de escudo o fato de haver banheiros à disposição nas locomotivas de transporte quando após descer das mesmas para promover o seu mister o empregado passa longos períodos (de 4/5 horas, segundo a testemunha patronal) impossibilitado de realizar suas necessidades fisiológicas condignamente". Tal como proferido, o acórdão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o labor em locomotivas, com restrição do uso dos banheiros, configura dano moral in re ipsa , sendo devida a indenização reparatória. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000357-24.2022.5.02.0482. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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