- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016061-02.2016.5.16.0002, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, houve o detido exame por parte do Colegiado quanto à conclusão do laudo pericial produzido no processo, ao se manifestar expressamente no sentido de que, de acordo com o laudo pericial considerado válido pelo juízo, as atividades desenvolvidas pelo reclamante no ambiente de trabalho atuaram como concausa do quadro de enfermidade por ele acometida. Ainda, o Tribunal Regional consignou que, " embora a causa não seja exclusivamente ocasionada pela empregadora, a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91 ". 2. Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 950 do CC, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE QUE DESENVOLVIA. LESÃO DEFINITIVA. PERCENTUAL. TERMO FINAL. 1. A Corte de origem, com amparo no laudo pericial, asseverou expressamente que o reclamante teve reduzida a sua capacidade laborativa para a atividade que desenvolvia, reconhecendo o nexo de concausalidade entre o desencadeamento/agravamento da doença incapacitante e as atividades realizadas pelo reclamante em favor da reclamada. Consignou que, em decorrência do afastamento do reclamante para a atividade que desenvolvia, a lesão sofrida é definitiva, sendo inquestionável o prejuízo sofrido pelo reclamante, em razão da " impossibilidade de desempenhar as mesmas tarefas que exercia antes do desenvolvimento da patologia ". Nesse contexto, o Regional manteve a sentença, que fixou a indenização por danos materiais (pensão mensal) no percentual de 20% da remuneração percebida pelo reclamante à época da dispensa, enquanto perdurar a sua incapacidade, e definiu como termo final a decisão irrecorrível do INSS acerca de eventual término do benefício previdenciário. Ainda, a Corte de origem concluiu que " não há subsídio normativo ou jurídico que justifique a adoção do pensionamento mensal vitalício, como requer o reclamante ". 2. Todavia, esta Corte tem consolidado em sua jurisprudência o entendimento de que, nas hipóteses em que é caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pelo empregado no exercício de sua profissão e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Precedentes. 3. Também, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o termo final para o pensionamento será enquanto persistir a convalescença ou, no caso da incapacidade permanente (hipótese dos autos), de forma vitalícia, à luz do princípio da reparação integral, que norteia o sistema de responsabilidade civil. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016061-02.2016.5.16.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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