JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001737-98.2017.5.09.0088

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0001737-98.2017.5.09.0088, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESA ORAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO DEFERIDA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESA ORAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO DEFERIDA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESA ORAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO DEFERIDA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Apreclusão temporalse dá quando o ato que se pretendeu praticar é incompatível com a inércia da parte, no momento processual oportuno, operando-se, em decorrência, a perda da faculdade processual correspondente. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que, na audiência de instrução, ocorrida em 19/06/2019, o juízo de origem indeferiu o pedido de defesa oral em face da reconvenção apresentada pela reclamada, uma vez que, na audiência realizada em 30/05/2018, já havia sido oportunizado o prazo de dez dias para tanto, e a parte autora se quedou inerte por quase um ano. Assim sendo, assentado pela Corte de origem que a parte reclamante, ora agravante, não exerceu seu direito de defesa no prazo concedido, atraiu para si os efeitos dapreclusão temporal, não havendo lugar para a hipótese de cerceamento de defesa. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas pelas partes na primeira oportunidade em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. No caso dos autos, não há notícias no acórdão regional de que houve protesto da parte reclamada, na primeira audiência, quanto ao prazo de 10 dias fixado para o oferecimento de resposta à reconvenção, razão pela qual, a discussão quanto ao momento oportuno para a apresentação de tal defesa também se encontra fulminada pela preclusão. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A inteligência do art. 457, caput e § 1º, do CPC prevê que o momento oportuno para contraditar a testemunha, alegando impedimento, incapacidade ou suspeição, ocorre após a qualificação e antes mesmo da tomada de depoimento. Precedentes. No caso dos autos, o e. TRT consignou que a contradita não foi apresentada logo após a qualificação da testemunha arrolada pela parte autora, mas apenas no decorrer da tomada de depoimento, ocasião em que, indagada pelo procurador da empresa, a depoente confirmou que mantém relação de amizade com a reclamante e sua companheira. Assentou que, na hipótese, "mesmo que se admita a contradita superveniente, não foram mencionados fatos no depoimento que pudessem ensejar a arguição tardia da suspeição ". Deste modo, constatado onão exercícioda contradita no momento apropriado, consoante à regra legal mencionada, bem como assentado pelo e. TRT que não foram alegados fatos pela testemunha que pudessem ensejar a apresentação tardia da contradita, precluiu-se o direito, nos termos do art. 795 da CLT, não havendo lugar para a hipótese de cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001737-98.2017.5.09.0088. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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