JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010721-86.2013.5.03.0053

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010721-86.2013.5.03.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. I. Deixa-se de examinar a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com supedâneo no art. 282, § 2º, do CPC de 2015 . 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM DUPLICIDADE. EXCLUSÃO DE PROCURAÇÃO INDEVIDAMENTE. ADVOGADO SUBSCRITOR COM PODERES. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DILIGÊNCIA. ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. I. Ao se examinar o não conhecimento do recurso ordinário da parte reclamada, por suposta irregularidade de representação, constata-se possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o que autoriza o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM DUPLICIDADE. EXCLUSÃO DE PROCURAÇÃO INDEVIDAMENTE. ADVOGADO SUBSCRITOR COM PODERES. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DILIGÊNCIA. ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. I. Não se conheceu do recurso ordinário da parte reclamada por irregularidade de representação, ante a ausência de procuração com poderes para o advogado subscritor do aludido recurso, mesmo porque ausente mandato tácito. II. Entretanto, a peculiaridade do caso concreto se refere à determinação do Magistrado de primeira instância para que se excluíssem documentos em duplicidade juntados pela parte reclamada, no momento da apresentação da contestação, o que acarretou a retirada dos autos da regular procuração outorgada ao advogado que assina o recurso ordinário não conhecido por essa mesma razão. III. Em resposta a diligência determinada pela Sétima Turma do TST, o Juízo da Vara do Trabalho de origem oficiou no sentido de que dentre os documentos excluídos efetivamente constava a procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso ordinário da reclamada, colacionando o inteiro teor de tal peça. Assim, deve ser conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, em face do claro cerceamento de defesa, porquanto a parte recorrente cumpriu com as exigências processuais ao seu devido tempo e também não deu causa ao vício apontado pelo Tribunal Regional, não incidindo os efeitos da preclusão. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. EXAME DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OBJETIVOS. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO. TEMPESTIVIDADE I. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o não conhecimento de embargos de declaração pelo exame do mérito recursal interrompe a contagem do prazo recursal, principalmente se não identificado vício de ordem objetiva do instrumento manejado pela parte embargante de natureza integrativa ao recurso principal, equivalendo, em verdade, ao seu desprovimento. II. No caso concreto, não se conheceu dos segundos embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face das decisões de primeira instância, por intempestividade, ao fundamento de que não se identificou omissão a ser sanada porque " os embargos foram apreciados anteriormente ", o que, a teor da jurisprudência do TST, equivale ao exame de mérito e conduz ao desprovimento dos embargos de declaração, circunstância que não autoriza a contagem do prazo recursal sem observar a intimação da publicação da decisão de primeira instância proferida nos segundos embargos de declaração para efeito do recurso ordinário, sob pena de se caracterizar cerceio ao direito de ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB). III. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastada a intempestividade do recurso ordinário da parte reclamante, por essa razão, prossiga no exame e julgamento do mencionado recurso. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010721-86.2013.5.03.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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