- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0010725-54.2014.5.03.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73. NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ - NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM FILIAL DA RECLAMADA QUE JÁ HAVIA ENCERRADO AS ATIVIDADES - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo , reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, o que ocorreu na hipótese. O cerne da controvérsia gira em torno da nulidade da citação inicial realizada no feito matriz. No caso presente, a tentativa de citação da reclamada ocorreu tão somente no endereço de sua filial, na cidade de Contagem-MG. Entretanto, conforme bem observado pelo oficial de justiça na tentativa de realizar a notificação inicial em 09.07.13, a referida filial já havia encerrado suas atividades seis meses antes, ou seja, em janeiro de 2013, antes inclusive do ajuizamento da reclamação trabalhista matriz. O próprio contrato social juntado pela autora demonstra a exclusão da filial de Contagem-MG. Ademais, a identificação do endereço da matriz da reclamada não se mostrava dificultosa, tendo em vista que, de uma simples busca na interne t, encontra-se o seu logradouro, que é o mesmo, desde o ano de 1989. Cabe ressaltar ainda que todas as notificações judiciais são direcionadas ao endereço da matriz e que a patrona do reclamante no feito originário tinha conhecimento do endereço para regular citação da reclamada, onde funcionava a sua matriz, não o indicando na reclamação trabalhista originária. Em conclusão, resta configurada a nulidade na citação inicial, bem como a violação literal ao artigo 841 da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010725-54.2014.5.03.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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