- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011196-61.2013.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEI Nº 5.869/1973. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MITIGAÇÃO DO RIGOR DO ART. 488, I, DO CPC/1973. É pacífica a jurisprudência desta SBDI-2/TST no sentido de mitigar o rigor do art. 488, I, do CPC/73, que impõe a cumulação do pedido desconstitutivo com o de novo julgamento da causa. A ausência de tal formalidade não inviabiliza o enfrentamento do mérito da ação rescisória. Preliminar rejeitada. NULIDADE DE CITAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO ENDEREÇO DA RECLAMADA NO PROCESSO MATRIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO E 841, § 1.º, DA CLT . Trata-se de ação rescisória ajuizada pela empregadora com fundamento em nulidade de notificação. A decisão rescindenda registrou a ausência da segunda e terceira rés à audiência, as quais foram consideradas confessas quanto à matéria fática. No caso concreto , a Corte Regional registrou no acórdão recorrido que a secretaria da Vara do Trabalho, ao notificar a reclamada, não observou o endereço constante na determinação judicial e fornecido pelas partes, sendo que as notificações foram realizadas a pessoas físicas estranhas à lide, bem como dissociadas da sociedade empresarial demandada. Destacou-se, ainda, que fora expedida notificação por edital apenas para ciência da sentença. O art. 841, 1º, da CLT autoriza a citação por edital nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado - desde que correto o endereço descrito na notificação, o que não se constata no caso em tela. Em verdade, não restou comprovado que a autora se encontrava em local incerto e não sabido. Logo, deve ser mantido o corte rescisório com a nulidade do processo matriz, tal como concluiu a Corte Regional. Precedente específico desta eg. Subseção-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011196-61.2013.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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