JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0005910-69.2010.5.06.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Recurso Ordinário 0005910-69.2010.5.06.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 5º, LV, DA CF/88 E 214, 215, 219, 226 E 227 DO CPC/73). NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. No caso presente, a citação inicial da ora autora foi realizada no endereço constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do reclamante. Entretanto, referida notificação restou infrutífera, retornando dos Correios com a informação "Mudou-se". Em prosseguimento, restou determinada nova notificação no endereço indicado, agora por intermédio de oficial de justiça, a qual também restou infrutífera, com a informação de que a empresa havia encerrado suas atividades. Assim, o juízo de primeiro grau determinou a notificação da empresa por edital, por encontrar-se em local incerto ou não sabido. Diante da sua ausência à audiência inaugural, foi decretada a revelia e confissão ficta . Desse modo, não se pode dizer que ao adotar a citação por edital, foi negado à parte o contraditório e a ampla defesa, previstos na Constituição Federal e imprescindíveis a regularidade processual, na medida em que nos autos da reclamação trabalhista onde se produziu a coisa julgada, não foi a reclamada encontrada, justificando-se, pois, a citação por edital, na forma realizada em total consonância com o disposto no §1º do artigo 841 da CLT, segundo o qual "A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". Recurso ordinário conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO BIENAL. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGO 7º, XXIX, DA CF/88) - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada." (Súmula nº 298, I, do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005910-69.2010.5.06.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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