JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000350-04.2020.5.08.0013

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo 0000350-04.2020.5.08.0013, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Na hipótese , o Tribunal Regional, mediante da análise do conjunto fático probatório dos autos, constatou que a reclamada possuía meios de controlar a jornada de trabalho do empregado, motivo pelo qual manteve a sentença que a condenou ao pagamento das horas extraordinárias. Registrou que o reclamante juntou registros dos tacógrafos e planos de viagens, que indicam haver direto controle de jornada pelo empregador, com o estabelecimento de trajetos e paradas pré-fixados, sendo que as reclamadas não acostaram aos autos os controles de ponto ou qualquer outro documento comprobatório da jornada de trabalho. Ademais, ficou consignado no acórdão recorrido que é possível extrair do depoimento do preposto da segunda reclamada que o reclamante exercia a função de motorista e era possível o monitoramento dos caminhões. Desse modo, para divergir dessas conclusões e afastar, por conseguinte, a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, como requer a reclamada, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas no processo, o que é inviável nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126. Pelos mesmos fundamentos, não se constata a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 322 da SBDI-1. Tampouco se verifica divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos colacionados não apresentam identidade fática com a questão objeto do exame, revelando-se inespecífico para confronto de teses, nos termos da Súmula nº 296, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000350-04.2020.5.08.0013. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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