- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000483-29.2024.5.22.0106, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o autor trabalhava em atividade externa, era motorista de caminhão e registrou: " a prova oral produzida é conclusiva a respeito do gozo de 30 minutos de intervalo intrajornada. Nesse passo, considerando que o reclamante, na hipótese, tinha o livre arbítrio de decidir onde e quando parar, ante a natureza da atividade externa, não há como reconhecer a ausência de gozo do referido intervalo. (§) Portanto, merece reforma a sentença no tocante à condenação ao pagamento do intervalo intrajornada que teria sido suprimido ". Assim, a decisão regional excluiu da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. 2. Para se chegar à conclusão contrária seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, este Tribunal Superior tem firme entendimento de que não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o gozo de intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ GEES S.A. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: "a o contrário do sustentado pela reclamada, na hipótese, a possibilidade do controle de jornada foi devidamente comprovada. Conforme bem ponderado na sentença, o legislador ao disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, mediante a edição da Lei 13.103/2015, reconheceu a possibilidade de controle de jornada dos profissionais caminhoneiros, bem como atribuiu ao empregador a incumbência de fiscalizá-la, ficando caracterizada a hipótese de deliberada ausência de controle por parte do empregador, com a finalidade de tentar eximir-se das obrigações quanto à jornada trabalhada pelo empregado. (§§) Observe-se que a presunção da Súmula 338 do TST foi levada em consideração e confrontada com as demais provas dos autos, que demonstraram que a jornada se estendia, em média, das 06hrs às 18hrs, com 30 minutos de intervalo, de segunda a domingo durante o contrato de trabalho ". Assim, a decisão regional concluiu que a r. sentença arbitrou razoável e proporcionalmente, o quantum de horas extras semanais devidas ao autor, levando em consideração as provas documentais e orais produzidas. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a ré, no sentido de que controle e a fiscalização da jornada de trabalho eram impossíveis, nos moldes do art. 62, I, da CLT, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000483-29.2024.5.22.0106. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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