JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000227-76.2011.5.06.0142

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000227-76.2011.5.06.0142, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO, INTERVALO INTRAJORNADA, INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE E/OU ALIMENTAÇÃO EXTRA E MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE DENEGARAM SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. Ao denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas, a Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamado carece de interesse recursal quanto às matérias em questão, pois não houve condenação. Ao interpor agravo de instrumento, contudo, a parte limita-se a reiterar as alegações constantes no recurso de revista e não impugna os fundamentos da decisão denegatória de seu apelo, em que se aplicou óbice de natureza processual. Dessa forma, a conduta do ente público reclamado é processualmente incorreta, visto que, conquanto demonstre inconformismo em relação ao v. acórdão regional, não se insurge, especificamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 297, I E II. NÃO PROVIMENTO. O reclamado, nas razões do recurso de revista, alegou, em síntese, que as diferenças controvertidas e reconhecidas na esfera judicial não geram o direito ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Ocorre que a questão relativa à multa prevista no artigo 477 da CLT sequer foi tratada pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I e II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RECEBIMENTO DE PRÊMIOS. EQUIPARAÇÃO AO COMISSIONISTA. PAGAMENTO LIMITADO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 297, I E II. NÃO PROVIMENTO. O reclamado, nas razões do recurso de revista, alegou, em síntese, que o pagamento dos prêmios equipara o reclamante ao empregado comissionista, razão pela qual a condenação deveria ser limitada ao adicional de horas extraordinárias. Ocorre que a questão relativa à Súmula nº 340 e à Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 sequer foi tratada pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I e II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com a Súmula nº 459, o recurso de revista tem sua admissibilidade quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional limitada à demonstração de violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/73 (489, II, do CPC/2015) ou 93, IX, da Constituição Federal, de modo que a análise do tema será restrita aos referidos dispositivos. Por sua vez, revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta aos referidos dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal . Recurso de revista de que não se conhece. 2. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. NÃO CONHECIMENTO. Acerca da jornada de trabalho, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho consignou ser incontroverso que o trabalho do reclamante era externo. Registrou não haver prova da fiscalização, pelo reclamado, dos horários de trabalho do reclamante, bem como que a utilização do palm top, ainda que contenha o sistema GPS, não demonstrou qualquer meio de controle de horário. Para divergir dessas conclusões, seria necessário adotar novas premissas, distintas daquelas utilizadas pelo egrégio Tribunal Regional, o que implicaria o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMISSIONISTA MISTO. VENDEDOR. SÚMULA Nº 340. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO . Consoante o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, o empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável (comissionista misto) faz jus às horas extraordinárias (horas simples acrescidas do adicional de horas extraordinárias) em relação à parte salarial fixa, e apenas ao adicional de horas extraordinárias no tocante à parte variável, pois as horas simples já foram remuneradas pelas comissões percebidas. Na espécie, ficou consignado que o reclamante realizava atividades de venda bem como participava em reuniões internas e o egrégio Tribunal Regional do Trabalho concluiu que as atividades realizadas internamente pelo empregado vinculam-se diretamente às vendas. Firmou entendimento de que, em se tratando de empregado que percebia remuneração mista, constituída por uma parcela fixa e por outra variável, composta por comissões e prêmios, as horas extraordinárias, quanto a esta última parcela, deviam ser restritas ao pagamento do adicional. A v. decisão, portanto, foi proferida em sintonia com a diretriz da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 4. FERIADOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973 (ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/2015). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Em sessão realizada no dia 21.08.2017, o Tribunal Pleno desta colenda Corte Superior, por meio do julgamento do IRR - 1786-24.2015.5.04.0000, decidiu manter o entendimento no sentido de que a normatização contida no artigo 523, § 1º, do CPC de 2015 (artigo 475-J do CPC/1973), para ausência de pagamento do executado, tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal. Desse modo, a decisão regional que afasta a aplicação subsidiária de norma de direito processual civil em benefício das normas próprias do direito processual do trabalho perfilha entendimento consentâneo com jurisprudência desta Corte Superior. Inviável, por decorrência, o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000227-76.2011.5.06.0142. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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