JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006278-43.2021.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006278-43.2021.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V E VIII, DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CORREÇÃO DO VÍCIO QUANDO JÁ OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA PROCURAÇÃO EXTRAÍDA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. A Desembargadora Relatora assinou o prazo de 15 dias para emenda à inicial, sob pena de indeferimento da petição, determinando que o Autor regularizasse a representação processual, retificasse o valor da causa e colacionasse aos autos declaração de hipossuficiência econômica atual, assim como cópia integral da reclamação trabalhista. O Autor peticionou asseverando que anexava, na ocasião, a procuração e a cópia integral da reclamação trabalhista. Corrigiu, também, o valor da causa, requerendo, por fim, a concessão de prazo complementar de 15 dias para a inserção da declaração de hipossuficiência. Registrando que o Autor não apresentou a procuração indicada, a Desembargadora Relatora extinguiu a ação, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a parte não emendou a inicial como deveria, deixando de suprir os vícios apontados. No mesmo dia, a parte opôs embargos de declaração e juntou a procuração aos autos. 2. Conquanto o Autor tenha alegado que havia inserido nos autos a procuração, apenas o fez após a decisão de extinção da ação e quando já preclusa a oportunidade para a prática do ato. Em suma, a parte foi intimada para regularizar a representação processual, indicar o correto valor da causa e instruir os autos com a íntegra da reclamação trabalhista, bem como inserir a declaração de hipossuficiência, mas, deixando de cumprir a integralidade da decisão, requereu dilação de prazo exclusivamente para sanar o último vício indicado, tendo aduzido que os demais estariam reparados. 3. Sob a perspectiva do CPC de 2015, os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), da cooperação (art. 6º) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317) impõem a adoção de diligência saneadora, com a intimação do autor para emendar a petição inicial. No entanto, enquanto monopólio do Estado, a prestação jurisdicional é realizada por meio do processo, que se materializa em procedimento ordenado, em etapas preclusivas, de atos praticados pelas partes e pelo órgão judicante, todos direcionados ao resultado final, qual seja a composição do litígio. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. 4. Na hipótese, o Autor permitiu a preclusão da oportunidade para regularizar sua representação processual, pois, ao emendar a petição inicial, afirmou que a procuração havia sido juntada aos autos, mas só a inseriu após a decisão monocrática de extinção do processo. No momento da oposição dos embargos de declaração, ocasião em que colacionou efetivamente a procuração (até então ausente nos autos), já havia se consumado a perda da faculdade processual de cumprimento da determinação de emenda no tocante ao vício em questão, especialmente porque o Autor requereu a dilação de prazo exclusivamente para a apresentação da declaração de hipossuficiência, alegando que os demais vícios já haviam sido sanados. Em outras palavras, realizado o ato de emenda da petição inicial, não se pode admitir posterior retificação daquilo que a parte alegou já ter cumprido, pois operada a preclusão consumativa para a prática do ato processual. 5. Por último, oportuno registrar que a procuração extraída dos autos da reclamação trabalhista, que havia sido apresentada com a petição inicial da ação rescisória, mostra-se inservível para o processamento dessa nova ação. De fato, embora não haja na lei exigência de juntada de procuração com poderes específicos para o ajuizamento de ação rescisória ( o que não se admite é que na procuração apresentada na ação desconstitutiva tenham sido outorgados poderes específicos para ajuizamento da reclamação trabalhista, conforme OJ 151 da SBDI-2 do TST ), a propositura de nova e autônoma ação demanda a apresentação de novo instrumento procuratório, sem o que a atuação do causídico não se revelará legítima (CPC, art. 105, § 4º). Note-se que essa cautela tem a finalidade de impedir que o advogado, anos após a atuação no processo anterior, ajuíze a nova ação sem o conhecimento da parte outorgante, eventualmente até em contrariedade aos seus próprios interesses, em face inclusive dos riscos inerentes à sucumbência. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006278-43.2021.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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