- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001488-31.2022.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Autora foi intimada para informar o endereço correto e atualizado do Réu, na medida em que a correspondência de citação encaminhada ao local informado na petição inicial retornou com a informação “endereço incorreto”. Contudo, a parte manteve-se inerte no prazo concedido, ao que sobreveio decisão monocrática de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem exame de mérito. Após o decurso do prazo para manifestação, a parte opôs embargos de declaração, informando novo endereço do Réu e pugnando pela reconsideração da decisão, pleito que foi rejeitado pelo Desembargador Relator. Nas razões do agravo interno interposto, a Autora apresentou a nova tese de que o Réu já havia sido cientificado do processo antes mesmo da intimação da parte para apresentar novo endereço, porquanto a advogada que o representara na ação trabalhista matriz havia consultado os autos, conforme observado na aba “acesso de terceiros” no sistema PJe. 2. Sob a perspectiva do CPC de 2015, os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), da cooperação (art. 6º) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317) impõem a adoção de diligência saneadora, com a intimação do autor para emendar a petição inicial. No entanto, enquanto monopólio do Estado, a prestação jurisdicional é realizada por meio do processo, que se materializa em procedimento ordenado, em etapas preclusivas, de atos praticados pelas partes e pelo órgão judicante, todos direcionados ao resultado final, qual seja a composição do litígio. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. 3. Na hipótese examinada, embora intimada a informar novo endereço do Réu, a Autora manteve-se inerte no prazo concedido, permitindo a preclusão da oportunidade de manifestação, tanto para informar novo endereço, quanto para requerer o que entendesse de direito. Rigorosamente, no momento da oposição dos embargos de declaração, ocasião em que a parte apresentou novo endereço do Réu, já havia se consumado a perda da faculdade processual de cumprimento da determinação de emenda no tocante ao vício em questão. Em outras palavras, a parte perdeu a oportunidade de informar o endereço, deixando precluir, também, a oportunidade de pugnar por diligências ou, ainda, de apresentar a tese de que a citação já havia ocorrido. 4. Ainda assim, oportuno registrar que, nos termos do art. 242 do CPC, regra geral, a citação é pessoal, podendo, contudo, ser feita na pessoa do procurador do Réu, desde que este apresente procuração com poderes específicos, na forma do art. 105 do diploma processual. Desse modo, como a ação rescisória é uma ação de natureza autônoma, que tem por escopo desconstituir a coisa julgada formada em processo anterior, é certo que a procuração outorgada no processo originário não habilita, automaticamente, o patrono da parte a representá-la posteriormente na ação desconstitutiva – seja no polo ativo, seja no passivo. Assim, o fato de a advogada que representou o Reclamante na ação trabalhista matriz ter consultado os autos da presente ação rescisória não conduz à conclusão de que a citação foi efetivada, especialmente porque a patrona não havia sido constituída pelo Réu para representá-lo nos presentes autos ou, ainda, para receber citação por ele. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001488-31.2022.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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