JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000829-12.2018.5.00.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Ação Rescisória 1000829-12.2018.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PARA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO LAVRADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES INERENTES À PRIMEIRA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 400 DO TST. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação rescisória por meio da qual o Autor, alegando violação do artigo 5º, XXXVI, da CF e invocando a hipótese de prova nova, pretende desconstituir a coisa julgada formada na ação rescisória julgada pela SBDI-2 do TST, ajuizada anteriormente pelo Autor em face do mesmo Réu. 2. No acórdão rescindendo, solucionando a controvérsia instaurada na primeira ação desconstitutiva, a SBDI-2 do TST julgou improcedente o pedido de corte rescisório, amparada no óbice da Súmula 410 do TST, bem como na constatação de que os documentos indicados pelo Autor não se amoldam ao conceito legal de prova nova previsto no inciso VII do art. 966 do CPC. 3. Depreende-se dos presentes autos que o Autor, nesta segunda ação, apenas repete a argumentação articulada na primeira ação desconstitutiva que propôs, sustentando novamente a violação do art. 5º, XXXVI, da CF e pugnando uma vez mais pelo reconhecimento dos mesmos documentos indicados no processo anterior como “prova nova”. Como se nota, o Autor pretende apenas ressuscitar a discussão em torno do tema “diferenças de complementação de aposentadoria” relativamente ao “Plano de Incentivo” do Banco do Brasil, deixando de explicitar qualquer vício na decisão rescindenda a autorizar o corte rescisório. 4. A via estreita e excepcional da ação rescisória de ação rescisória, embora admitida pela doutrina e jurisprudência, não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, como mecanismo destinado à discussão do acerto ou desacerto da decisão proferida na primeira ação desconstitutiva ou como meio de eternizar, injustificadamente, a possibilidade de impugnação à coisa julgada pelo ajuizamento sucessivo de ações rescisórias, cada qual fundada em diferentes alegações fáticas e jurídicas. 5. Na situação vertente, é nítido que o pedido deduzido nesta segunda ação rescisória visa apenas rediscutir o acerto do julgamento na primeira ação desconstitutiva ajuizada, mormente porque o Autor renova a arguição das questões inerentes àquela ação, contexto no qual emerge o óbice da Súmula 400 do TST. Pretensão desconstitutiva improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000829-12.2018.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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