- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Ação Rescisória 1000702-35.2022.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PARCELAS VINCENDAS. ERRO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INERENTE À AÇÃO PRIMITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 400 do TST . 1. Nos termos da Súmula 400, parte inicial, do TST, “ Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior ”. 2. No caso concreto, a invocação de erro de fato no julgamento da primeira ação rescisória não diz respeito a vício ocorrido naquela ação em si, mas a mera repetição das teses formuladas na demanda original. O autor alega, em suma, que esta Subseção teria incorrido em erro de fato ao não verificar o erro de fato ocorrido na execução trabalhista remota, tese que evidencia nítida intenção de meramente promover novo julgamento da pretensão rescisória primitiva. 4. Ademais, instaurada controvérsia acerca da existência de erro de fato na execução remota, objeto de pronunciamento expresso por este Colegiado na ação rescisória subjacente, resulta inviável a incidência de corte rescisório com base no art. 966, VIII, do CPC/2015, na esteira da OJ 136 desta Subseção. Ação admitida e julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000702-35.2022.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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