- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0001759-50.2012.5.03.0137, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. O TRT indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora aos substituídos por entender que não se aplica o disposto no art. 71, § 4º, da CLT ao maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral). Esta Corte Superior pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula 446, de que a garantia ao intervalo intrajornada é aplicável a todos os maquinistas ferroviários, sendo irrelevante a categoria na qual se enquadra o empregado. Precedentes. Assim, o acórdão regional que indeferiu o pagamento do adicional intrajornada contrariou o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O TRT indeferiu o adicional por acúmulo de funções, consignando que as tarefas atribuídas ao auxiliar de maquinista são compatíveis e agregam-se à função principal do maquinista, que é conduzir o trem. Destacou o fato de não ficar evidenciado que as funções atribuídas ao auxiliar geraram um desequilíbrio contratual capaz de assegurar ao maquinista um acréscimo proporcional de remuneração. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pela Corte Regional, seria necessário o reexame fático-probatório contido nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE TRAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA ESTRADA. ART. 238 DA CLT . O TRT enquadrou os maquinistas substituídos como pessoal de "equipagens de trens em geral". Todavia, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o maquinista ferroviário se enquadra na categoria de pessoal de "tração", nos termos do art. 237, b, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL INDIVIDUAL. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por essa razão, o valor da indenização deve levar em conta critérios como a condição financeira das partes, as circunstâncias do caso concreto, a função punitiva e a intensidade da culpa e dos danos. No caso, restou incontroverso que as condições de trabalho dos substituídos eram precárias, uma vez que as condições de higiene e limpeza dos sanitários são inadequadas e inviabilizam o uso pelos substituídos, forçando-os a satisfazer suas necessidades em garrafas plásticas ou jornais. Desse modo, o valor arbitrado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se extremamente módico, considerando a negligência das empresas em melhorar as condições de higiene, e tendo em vista seu porte econômico, bem como a jurisprudência acerca da matéria, que fixa valores em quantidades significativamente maiores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST . Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista não conhecido. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Conforme se infere do acórdão regional, o TRT absteve as reclamadas da obrigação de abrir as estações nos trechos em que os substituídos trabalham para a realização de refeições e necessidades fisiológicas, uma vez que "as locomotivas antigas foram substituídas por novos veículos com instalações sanitárias", tornando desnecessária a abertura das estações ferroviárias para essa finalidade. Com relação ao sistema de condução dos veículos ferroviários, a Corte Regional excluiu da condenação a obrigação de adotar o sistema de dupla condução, em virtude da ausência de previsão legal, tanto no sentido de vedar a monocondução quanto no sentido de impor a dupla condução das locomotivas. Consignou que a existência de "pedal-morto" cumpre a finalidade de dispositivo de segurança para certificar a presença do maquinista na cabine. A escolha entre os regimes de monocondução e dupla condução está inserida no poder de direção do empregador, desde que observadas as diretrizes básicas de proteção a direitos mínimos dos trabalhadores, à saúde, à dignidade e valorização do trabalho humano, ínsitos nas normas dos arts. 1º, e 7º, XXII, da Constituição Federal, e 157, I, da CLT. Diante da premissa fática descrita no acórdão recorrido, no sentido de que o acesso às condições adequadas de saúde, segurança e higiene no trabalho foram garantidas aos maquinistas, o recurso é obstado pelo art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL COLETIVO. Verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, o recorrente, à exceção do dispositivo que também foi transcrito, destacou toda a fundamentação adotada pelo TRT acerca do tema em comento, a qual não pode ser considerada sucinta ao ponto de atender ao previsto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001759-50.2012.5.03.0137. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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