JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020794-79.2018.5.04.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Mandado de Segurança 0020794-79.2018.5.04.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA PLEITEANDO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO MOTIVADOR DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Não se constata ilegalidade na decisão que indefere tutela antecipada pleiteando declaração de nulidade do processo administrativo motivador da dispensa por justa causa e reintegração ao emprego ao fundamento de que "Em juízo de cognição sumária, entendo que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida pela demandante, na medida em que a matéria depende de cognição plena". Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020794-79.2018.5.04.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Mandado de Segurança 0022268-51.2019.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 29/09/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE PRETENDIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA E A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DEMISSÃO PRECEDIDA DE REGULAR PROCESSO ADMINSTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO PEDIDO. LEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGANDA. Não se constata ilegalidade na decisão que, com base nas provas trazidas com a petição inicial do mandado de segurança, indefere a tutela provisória de urgência q…

Mandado de Segurança 0000269-49.2018.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 25/08/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADO NA REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência consubstanciado no pedido de reintegração imediata de empregado dispensado por justa causa. Com efeit…

Mandado de Segurança 0022481-23.2020.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 23/05/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do impetrante aos quadros da litisconsorte pas…

Mandado de Segurança 0020405-26.2020.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 08/06/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - TRANSGRESSÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ÀS NORMAS INTERNAS DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA. Não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo do impetrante ou ilegalidade da decisão que indefere o pedido de tutela antecipada a qual pretendia a declaração de nulidade da dispensa por justa causa e a consequente reintegração ao emprego, mormente qua…

Mandado de Segurança 0021723-15.2018.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 25/08/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA DECLARANDO A NULIDADE DA DISPENSA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE A EMPREGADA ESTAVA ACOMETIDA DE ENFERMIDADES NO MOMENTO DA RUPTURA CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . Não se constata ilegalidade na decisão que, com base nos documentos dos autos, e após apresentação da defesa, defere tutela antecipada para declarar a nulidade…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.