- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0001147-21.2013.5.09.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA. CARÁTER SALARIAL. 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, quanto ao tema "auxílio-alimentação e cesta alimentação", a decisão denegatória foi mantida com base na técnica da motivaçãoperrelationem, cujos fundamentos foram expressamente ratificados e adotados na decisão ora embargada. Não há incidência do Tema1046da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se adentrou na discussão sobre a validade das normas coletivas. III . Quanto ao tema "prescrição - anuênios", afastou-se a transcendência do tema em apreço, sob o fundamento de estar o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Não há incidência do Tema1046da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se adentrou na discussão sobre a validade da norma coletiva. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 102, I, DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", a decisão denegatória foi mantida com base na técnica da motivaçãoperrelationem, cujos fundamentos foram expressamente ratificados e adotados na decisão ora embargada. III . No tocante ao tema "horas extraordinárias - cargo de confiança", houve pronunciamento expresso no sentido de que esta Sétima Turma reconheceu como óbice ao processamento do recurso de revista a incidência da Súmula nº 126 do TST. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001147-21.2013.5.09.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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