JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011890-39.2023.5.18.0054

Relator(a)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/06/2026
Data de publicação
16/07/2026

TST – Recurso de Revista 0011890-39.2023.5.18.0054, Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 16/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA DISPONDO SOBRE DIREITO MATERIAL DOS SUBSTITUÍDOS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Como salientado na decisão agravada, o E. Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, em interpretação ao art. 8º, III, da CF/88, firmou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (destaquei). Todavia, tal legitimação ostenta natureza estritamente processual, de modo que o legitimado extraordinário não detém poderes para praticar atos de disposição do direito material do substituído sem a sua expressa concordância. Isso porque atos como renúncia ou transação, ao implicarem limitação ou restrição de direitos subjetivos do empregado, exigem poderes específicos para sua validade. Nessa linha, não poderia o sindicato celebrar ajuste sem a anuência expressa dos substituídos, uma vez que tal providência importa em disposição de direito material pertencente à parte Autora. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011890-39.2023.5.18.0054. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 16/07/2026.)
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