- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000616-75.2020.5.09.0073, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. AUSÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE. A ré RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. não interpôs Recurso de Revista, motivo pelo qual não tem interesse jurídico em interpor Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento não conhecido”. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. 1 . Em hipóteses como a dos autos, em que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Primeira Turma é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de caracterização do grupo econômico por coordenação. 2 . As premissas fáticas retratadas no acórdão regional - insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST – são no sentido de demonstrar a atuação conjunta e integrada da empregadora e das agravantes em atividades relacionadas ao processamento da cana-de-açúcar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. 1 . Em hipóteses como a dos autos, em que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Primeira Turma é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de caracterização do grupo econômico por coordenação. 2 . As premissas fáticas retratadas no acórdão regional - insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST – são no sentido de demonstrar, além da interligação societária entre as empresas integrantes dos grupos Renuka e Wilmar, a atuação conjunta e integrada na produção e comercialização de recursos decorrentes da exploração da cana-de-açúcar. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000616-75.2020.5.09.0073. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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