JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001890-37.2011.5.15.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0001890-37.2011.5.15.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITE. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. INVIABILIDADE. É entendimento assente desta Corte que a simples realização do depósito em garantia do juízo não exime o devedor de complementar a atualização monetária, tendo em vista que o referido depósito não tem por finalidade a efetiva quitação do crédito trabalhista do exequente, mas, tão-somente, a garantia do juízo. O pagamento ao reclamante só se considerará realizado quando o dinheiro for a ele disponibilizado, razão pela qual correrá até esta data a atualização do crédito a cargo do devedor. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001890-37.2011.5.15.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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