JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101366-20.2021.5.01.0511

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101366-20.2021.5.01.0511, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. O acidente de trabalho e, decorrente perda da visão do olho direito do reclamante, é incontroverso. Hipótese na qual, o Regional, soberano na análise das provas, firmou premissa fático-probatória no sentido de que “ O trabalho desenvolvido pelo autor como caseiro, fazendo manutenção nas instalações do sítio, inclui o uso de ferramentas, sendo certo que o reclamado não demonstrou o fornecimento de equipamentos de proteção para tais atividades”. Para infirmar tais conclusões e afastar a responsabilidade civil do empregador e consequente dever de indenizar o empregado pelo dano moral sofrido, com base na culpa exclusiva deste - pautada na alegada não utilização dos EPIs “fornecidos” -, seria imprescindível o exame de fatos e das provas produzidas, medida inviável nesta instância processual recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101366-20.2021.5.01.0511. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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