JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010093-77.2021.5.03.0066

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0010093-77.2021.5.03.0066, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos não atendidos na hipótese, porquanto a parte não realizou o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 7º, XXVI, da CF), de forma que o recurso de revista não atende os pressupostos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A invocação de violação ao art. 7º, XXIX, da Carta Magna constitui nítida inovação recursal, visto que não foi suscitada no recurso de revista. Também é inovatório o aresto transcrito no agravo interno. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010093-77.2021.5.03.0066. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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