- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001029-54.2023.5.02.0431, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consta da decisão agravada, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o reclamante contava com seis anos no exercício da função gratificada, e, portanto, em 11/11/2017, ao tempo do início da vigência do art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, o empregado ainda não percebia a gratificação de função há dez anos ou mais, como dispõe a Súmula nº 372, I, do TST, aplicável aos casos de direito consolidado antes da referida alteração legislativa. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001029-54.2023.5.02.0431. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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