JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010620-95.2019.5.03.0099

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Recurso de Revista 0010620-95.2019.5.03.0099, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário patronal, concluiu, a partir da valoração de fatos e provas, que não restou configurado o trabalho sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento, por se tratar de trabalho realizado em regime de escalas, nos termos do acordo coletivo de trabalho. No entanto, o acórdão regional não explicita o horário de trabalho do autor para permitir, se for o caso, enquadramento jurídico diverso, em favor aos turnos ininterruptos do revezamento. Portanto, o acolhimento do pleito do reclamanteexigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Recurso de revista não provido. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu , o Tribunal Regional entendeu que a inobservância do intervalo interjornada decorreu do labor em sobrejornada realizado pelo reclamante e que não é devido o período suprimido como extra, pois configuraria bis in idem , já que a sobrejornada foi remunerada como horas extras. No entanto, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a concessão irregular do intervalo mínimo entre o término de uma jornada de trabalho e o início da seguinte concede o direito ao pagamento do período suprimido, com acréscimo de pelo menos 50%, nos termos da OJ nº 355 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010620-95.2019.5.03.0099. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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