- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010153-17.2021.5.03.0077, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que não restou configurado o trabalho sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento, ressaltando que o reclamante iniciava sua jornada em horários variados. 2. Ademais, constata-se que o acórdão regional não explicita o horário de trabalho do autor para permitir, se fosse o caso, enquadramento jurídico diverso, em favor aos turnos ininterruptos do revezamento. 3. Concluiu, por fim, manter a sentença, no tópico, considerando que não se está configurado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, mas turnos fixos de trabalho, ainda que em horários variados. 4. Nesse contexto, para se entender de maneira diversa, no sentido de que o reclamante laborava em escalas que cobriam as 24 horas do dia, ou seja, em alternâncias que abarcavam os três turnos do dia, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, a afastar a transcendência da causa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010153-17.2021.5.03.0077. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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