- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011129-78.2020.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE MULTAS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. No caso em exame, o TRT, ao manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a suspensão da execução dos valores relativos às multas processuais aplicadas à autora, não apreciou a controvérsia à luz do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, tampouco emitiu tese jurídica acerca dos princípios do acesso à justiça e da assistência jurídica gratuita, limitando-se a analisar a pretensão apresentada no enfoque do art. 791-A, § 4.º, da CLT, que trata tão somente da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da Justiça Gratuita. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, à luz do entendimento consagrado nos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011129-78.2020.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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