JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000008-71.2019.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Ação Rescisória 1000008-71.2019.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7.º, CAPUT, XXVIII, 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. MOLDURA FÁTICA EM QUE NÃO REVELADA A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE DE RISCO E DE CULPA DO EMPREGADOR. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Trata-se de Ação Rescisória manejada com o propósito de rescindir acórdão de Turma deste Tribunal Superior, no qual foi afastada a condenação da ora ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, sob o fundamento de que não se aplica à Justiça do Trabalho a teoria da responsabilidade objetiva. 2. A autora busca demonstrar que se aplicam aos trabalhadores outros direitos e vantagens que não aqueles previstos no artigo 7.º da Constituição Federal, especialmente do inciso XXVIII, que versa sobre a responsabilidade subjetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. 3. Conquanto superado o entendimento externado no acórdão rescindendo, as premissas fáticas ali reveladas não apontam para a existência de atividade de risco, que pudesse justificar a incidência do parágrafo único do art. 927 do CC; nem conduta comissiva ou omissiva da empregadora que resultasse em lesão à ora autora, para, diante da presença dos demais elementos, dano e nexo causal, configurar a hipótese de responsabilidade prevista no art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal. 4. De tal modo, a decisão que exclui a responsabilidade do empregador em hipóteses que tais, não viola os acenados preceitos. Pedido de rescisão julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000008-71.2019.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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