JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0000804-32.2021.5.10.0000

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0000804-32.2021.5.10.0000, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXVIII, DA CF, 121 DA LEI 8.213/1991, E 950 DO CCB. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PREMISSA FÁTICA DA CULPA DO EMPREGADOR. .INDEFERIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA: INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Segundo a diretriz contida no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilização civil do empregador por acidentes de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo-se quatro requisitos essenciais para que surja o dever de indenizar: 1) conduta culposa ou dolosa, por ação ou omissão do empregador ou seus prepostos; 2) o resultado danoso ou a lesão sofrida pelo trabalhador; 3) e o nexo causal entre a atividade laboral e o acidente. 2. No caso dos autos, conquanto o julgador originário tenha reconhecido, no acordão rescindendo, o dano e o nexo de concausalidade entre a lesão da obreira e o labor desempenhado, verifica-se a absoluta ausência de balizas fáticas quanto ao elemento culpa. Ao revés, a Corte Regional afastou expressamente a existência de tal pressuposto, conforme se depreende do trecho a seguir: " Não vislumbro estar, nos presentes autos, devidamente delineada a conduta grave que pretende a autora imputar ao reclamado. (...) Ao par das conclusões acima, uma vez que o conjunto probatório confirma, não a atuação culposa do empregador na aquisição ou agravamento da doença noticiada, mas, sim, a concausa, embora comprovadas as lesões físicas (mas em menores proporções do que as alegadas), resta impossível o acolhimento da pretensão inicial de indenização por dano material, traduzido em pensão vitalícia, lucros cessantes e despesas médicas, como pretende a autora em seu recurso ordinário ". 3. Portanto, para se chegar à conclusão pretendida pela Autora, no sentido de que " estão presentes todos os pressupostos para condenar o BRB ao pagamento de indenização por danos materiais ", seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da lide subjacente, providência que é vedada em sede de ação rescisória, consoante a diretriz contida na Súmula 410 do TST. 4. Efetivamente, a violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório (CPC, art. 966, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. Efetivamente, a análise em torno da adequada compreensão da situação de fato vivenciada nos autos originários não pode ser realizada nesta instância rescisória. Desse modo, não há como reconhecer a violação dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 121 da Lei nº 8.213/1991 e 950 do Código Civil, pois intransponível o óbice da Súmula 410 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000804-32.2021.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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