JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000735-64.2018.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
13/09/2024

TST – Ação Rescisória 1000735-64.2018.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2025, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA PELO DESENVOLVIMENTO DA ENFERMIDADE. 1. A pretensão rescisória formulada pela autora tem como objetivo ver aplicada a responsabilidade civil objetiva da empresa pela doença adquirida, em razão do risco ergonômico acentuado das atividades desenvolvidas. 2. Na hipótese vertente, verifica-se que a Quarta Turma desta Corte examinou o recurso de revista sob o enfoque do art. 7º, XXVIII, da CF, o qual prevê o dever do empregador de indenizar os danos decorrentes de acidente de trabalho quando incorrer em dolo ou culpa. Nesse contexto, afastou a condenação da empresa, com base nas premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, por concluir inexistente o elemento subjetivo essencial à responsabilidade civil. 3. Não houve, contudo, exame a respeito da natureza das atividades desempenhadas pela trabalhadora e da possibilidade de aplicação da regra excepcional do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, no sentido de reconhecer a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, “ quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ”. 4. Logo, ausente pronunciamento explícito sobre a matéria, pelo enfoque pretendido pela autora, conclui-se desautorizada a incidência de corte rescisório, ante o óbice da Súmula 298, I, do TST. Ação admitida e julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000735-64.2018.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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