- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0021363-25.2017.5.04.0741, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional, em que se concluiu, com base no exame da prova documental e oral produzidas nos autos, inclusive no depoimento do reclamante, que "as atividades exercidas pelo autor não podem ser consideradas meramente administrativas, mas sim revelam a existência de fidúcia diferenciada apta a justificar seu enquadramento na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, como definido na sentença, não prevalecendo a insurgência do autor no aspecto, portanto" . Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula nº 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" . Agravo desprovido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão agravada não merece reparos, tendo em vista que, ao contrário do alegado pelo reclamante, o Regional, a partir das provas carreadas aos autos, concluiu que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória desde a sua instituição e que essa verba é diversa daquela intitulada "cheque rancho", existente quando da admissão do reclamante e paga com natureza remuneratória. Assim, não merece reparos a decisão agravada, uma vez que, efetivamente, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021363-25.2017.5.04.0741. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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