JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010410-48.2018.5.03.0109

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010410-48.2018.5.03.0109, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO POR PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR SUSPEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES À UNANIMIDADE. ARTIGO 794 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. Discute-se a nulidade do acórdão regional de embargos de declaração em face da participação de Desembargador que, em ato processual anterior, declarou-se suspeito para o julgamento da lide. Prevê o artigo 794 da CLT: " nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". Com efeito, a despeito da suspeição do Exmo. Desembargador, não se constata a ocorrência de nulidade do acórdão regional de embargos de declaração em face da ausência de prejuízo para a parte recorrente, pois os embargos de declaração foram julgados improcedentes à unanimidade, nos termos do voto do Relator, desembargador diverso. Assim, o fato de desembargador que se declarou suspeito ter participado do julgamento dos embargos de declaração não importa em nulidade do julgado, na medida em que, ainda que houvesse um posicionamento em sentido contrário ao dos outros dois desembargadores participantes, predominaria idêntico resultado de improcedência dos embargos de declaração interpostos. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST . Agravo de instrumento desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA . Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em relação ao vínculo de emprego, verifica-se que a parte não indicou, no tópico específico referente à preliminar na petição do recurso de revista, os trechos dos acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Ademais, com a ausência dos referidos acórdão no tópico relativo à preliminar, a parte também não atentou para o inciso III do parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT . Agravo de instrumento desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Discute-se a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e as partes reclamadas, instituições de ensino, quando do exercício das funções de professor. Na hipótese, o Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego, em razão de os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT não terem sido preenchidos, constatando que havia a prestação de serviço de forma autônoma, estando ausente a subordinação e a pessoalidade. O Regional, analisando as provas dos autos, confirmou os termos da sentença no sentido de que se trata de contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre as reclamadas e a pessoa jurídica constituída pelo autor, não constatando a ocorrência de nenhuma ilicitude. Diante deste cenário, o Regional concluiu ser indevido o reconhecimento do liame empregatício pretendido, em virtude de ser indene de dúvidas que o caso dos autos trata-se de prestação de serviços autônomos, corroborando a conclusão da sentença no sentido de inexistência de fraude sob a forma de pejotização. Dessa forma, torna-se inviável afastar a conclusão do Tribunal Regional, pois caracterizar o vínculo de emprego pretendido importaria em reexame da valoração do acervo probatório feita pelas esferas ordinárias, não permitido a esta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010410-48.2018.5.03.0109. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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