- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010170-78.2016.5.15.0082, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou de entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com as circunstâncias, os fatos e as provas dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO – MATÉRIA FÁTICA – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente orais, verificou que o reclamante não era meramente um trabalhador "autônomo"; que “o trabalho do reclamante era essencial e indispensável aos objetivos econômicos dos reclamados, o que afasta totalmente a alegação de que se tratava de trabalho autônomo” que “o reclamante participava da atividade empresarial apenas com seu trabalho, sem se beneficiar dos frutos do trabalho em prol da atividade empresarial e nem controlar a organização produtiva” e ainda “o reclamante também era diretamente subordinado aos artistas e músicos”. Assim, declarou a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e o grupo formado entre as reclamadas. 2.É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010170-78.2016.5.15.0082. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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