- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000137-20.2018.5.10.0851, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. NÃO UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA PARA ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO. PERMANÊNCIA DURANTE A SEMANA EM CASA LOCALIZADA PRÓXIMA AO LOCAL DE TRABALHO, CEDIDA PELA EMPRESA POR MEIO DE CONTRATO DE COMODATO. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Note-se que o Tribunal Regional registrou no acórdão regional que muito embora a reclamada fornecesse o transporte entre a usina e a cidade de Taguatinga, o reclamante não se servia dele, fato confirmado mediante juntada de contrato de comodato de casa que se localizava próxima ao local de prestação de serviços e , também , pelo autor em seu depoimento, no qual afirmou que durante a semana permanecia na casa fornecida pela reclamada. Assim, diante das premissas fáticas registradas pela corte regional, não é possível concluir de modo contrário. E para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000137-20.2018.5.10.0851. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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