- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo 0011307-35.2023.5.15.0152, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. AGRAVO. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. A parte agravante logra êxito em desconstituir o óbice da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II – DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. Por vislumbrar potencial contrariedade à Súmula n. 294 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA "ACTIO NATA". 1. Na hipótese, o autor alega que foi informado que, quando da rescisão (que ainda não havia ocorrido na época do ajuizamento da ação) perderia o plano de saúde e invoca o regulamento da época da sua demissão para pretender a manutenção. 2. Ocorre, todavia, que o demandante ainda não perdeu o plano, estando apenas na iminência de tê-lo suprimido. Logo, o prazo prescricional nem sequer foi iniciado, não havendo falar em prescrição total ou parcial, simplesmente porque não há prescrição a ser declarada. 3. Tal raciocínio harmoniza-se com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte firmou no sentido de que a actio nata da prescrição do pedido de restabelecimento do plano de saúde é a data da ciência inequívoca da violação do direito, a qual somente ocorre com o desligamento do benefício concedido pela empresa. Precedentes. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011307-35.2023.5.15.0152. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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