- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001359-73.2017.5.02.0039, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT - redação vigente quando do ajuizamento da ação -, é facultado ao julgador conceder, de ofício ou a requerimento, o benefício da justiça gratuita, "àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, soba s penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". In casu, o Regional consigna no acórdão que o reclamante "anexou a declaração de insuficiência econômica". Assim, uma vez constatado que o reclamante observou a legislação de regência, não há falar-se na exclusão do benefício deferido. Exegese da Súmula n.º 463, I, do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema . Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. Visando prevenir afronta a norma legal dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o empregado bancário que exerce a função de gerente-geral de agência não tem sua relação laboral regida pelo Título II, Capítulo II, da CLT, que trata da duração do trabalho, em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 62, II, do referido diploma legal. Exegese da Súmula n.º 287 do TST. Tal entendimento parte da presunção legal de que o empregado gerente-geral da agência, em razão das peculiaridades do cargo, não está sujeito ao controle da jornada de trabalho. Trata-se, contudo, de presunção relativa ( iuris tantum) , razão pela qual poderá ser elidida por prova em contrário. A prova, em tais casos, deve ser contundente, na medida em que visa desconstituir indício conformado aprioristicamente pelo próprio legislador. No caso em análise, os elementos de prova consignados no acordão regional não são suficientes para afastar a presunção legal, visto que não demonstram o efetivo controle de jornada. Diante de tais considerações, não há como manter a decisão regional, que condenou o reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8.ª hora diária, sob pena de afronta ao teor do art. 62, II, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001359-73.2017.5.02.0039. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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