JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001615-75.2017.5.05.0192

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001615-75.2017.5.05.0192, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que o reclamante foi eleito diretor de uma cooperativa de consumo cujo objeto social consiste na "aquisição de produtores atacadistas de gêneros alimentícios, materiais educacionais e bens duráveis com melhores condições de preço para seus associados, proporcionar serviços sociais aos associados, analisar possibilidades de celebrar convênios com Faculdades, colégios particulares, cursos de idiomas em benefício dos associados, filhos e dependentes, visando menores custos". Também, o Regional destacou que "não se trata de cooperativa criada pelos próprios empregados, sendo possível, inclusive, a inserção de outras pessoas jurídicas na sua composição, conforme dispõe o estatuto social da cooperativa (art. 2º, 8 2º - Id. 4beb0a5 - Pág. 2), afastando-se da própria essência da garantia de emprego estabelecida, qual seja, a livre busca dos fins sociais da categoria." 2. Diante da inexistência de conflito de interesse entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do empregador, comércio atacadista de medicamentos e drogas para uso humano, o reclamante não faz jus à estabilidade provisória pretendida. Precedentes desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001615-75.2017.5.05.0192. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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