- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 1000436-21.2021.5.02.0067, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que os argumentos expostos nos seus embargos de declaração "não foram sequer objeto de apreciação do MM. Juízo a quo, de modo que resta evidente a negativa na prestação jurisdicional, atraindo a nulidade para o caso em tela" , o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 345 DA SBDI-1 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a pericial, ser devido o adicional de periculosidade ao fundamento de que a reclamante, "nas funções de enfermeira e de auxiliar de enfermagem, estava exposta a agente periculoso de acordo com a Portaria nº 518 de 04/04/2003 (atividades e operações perigosas com radiação ionizantes ou substâncias radioativas)". Consignou que "há medição realizada dentro e fora da sala de tomografia, indicando incidência de radiação inclusive em área externa" e que "para fins de percepção do adicional de periculosidade, não há variação qualitativa, ou seja, identificada a exposição, mesmo que baixa, há fato gerador do adicional". Por fim, registrou que " o conceito de contato permanente se mostra equivocado, porquanto este deve ser entendido como o trabalho contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição reiterada ao agente periculoso, ainda que este não se dê durante toda a jornada de trabalho, ou todos os dias de trabalho". Com efeito, verifica-se da premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, que a decisão foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1 do TST. Além disso, esta Corte tem entendimento consubstanciado na Súmula nº 364, I, do TST, no sentido de que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000436-21.2021.5.02.0067. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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