- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso Ordinário 0000476-16.2021.5.06.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL – INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO - NÃO INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUÍZO – NULIDADE CONFIGURADA. 1. De acordo com o Regimento Interno do TRT da 6ª Região vigente à época (Resolução Administrativa nº 15/2000, alterada pela Resolução Administrativa 7/2013) havia a possibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo interno contra a decisão singular de "extinção liminar da ação", na forma do art. 155, I, § 3º, do RITRT. 2. O acórdão recorrido, aplicando o art. 155, § 1º, parte final, do RITRT vigente, entendeu que não era necessária a inclusão em pauta do processo para o julgamento colegiado. 3. Ocorre que, a partir da vigência do CPC/2015, é obrigatória a inclusão em pauta do julgamento do agravo interno para ciência das partes, consoante o teor do § 2º do art. 1021. 4. Observado que o julgamento do agravo interno ocorreu na vigência do CPC de 2015, a ausência de inclusão em pauta e a falta de intimação do advogado atuante nos autos acerca do julgamento colegiado do agravo interno cerceou o direito de defesa da parte. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000476-16.2021.5.06.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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