- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Mandado de Segurança 0000451-59.2016.5.21.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA INCLUSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA NA PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE CONSTATADA. 1. Na origem, o presente mandado de segurança foi retirado da pauta de julgamento de 5/3/2018 a pedido da Desembargadora relatora, tendo sido posteriormente julgado pelo Tribunal Regional na sessão de 8/11/2018, sem que tenha havido a prévia publicação da reinclusão do feito nessa pauta de julgamento. 2. Nos termos dos arts. 934 e 935 do CPC, deve haver a publicação da inclusão e da reinclusão do processo em pauta, procedimento que possibilita a inscrição do advogado para sustentação oral prevista, no caso de mandado de segurança, nos arts. 937, inc. VI, do CPC e 108, inc. III, e 109 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. 3. A ausência de publicação da reinclusão do mandado de segurança na pauta em que foi julgado resulta em afronta ao devido processo legal e cerceamento do direito de defesa, impondo a decretação de nulidade do julgamento da ação. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000451-59.2016.5.21.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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