JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000603-07.2019.5.12.0048

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000603-07.2019.5.12.0048, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INCORRETO NA INICIAL. 1. Hipótese em que foi realizada a citação da primeira reclamada em endereço que não correspondia à localidade da empresa, em razão de erro na indicação do número da rua na inicial ( nº 69, quando o correto é 1069 ). A ré foi ausente à primeira audiência, tendo sido decretada a sua revelia. 2 . Verificado o erro, por certidão em intimação realizada por oficial de justiça para comparecimento em audiência de instrução, reconheceu o juízo de primeiro grau a ausência de citação, e recebeu a contestação apresentada pela primeira reclamada na audiência, prosseguindo o curso regular do processo. 3 . Nos termos do art. 841, § 1 . º, da CLT, a citação do réu para apresentar defesa, no Processo do Trabalho, será feita em registro postal com franquia, presumindo-se regularmente efetuada a citação quando remetida e recebida no endereço correto. Assim, não obstante o legislador tenha conferido impessoalidade à citação via postal, o ato que não alcança a finalidade de chamar o réu a juízo para se defender afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5 . º, LV, da Carta Magna. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000603-07.2019.5.12.0048. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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