- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010970-73.2017.5.15.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE APLICÁVEL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL. Conforme noticia o acórdão regional, o artigo 79 da Lei Municipal 3.458/2011 dispõe que os salários dos professores serão reajustados conforme o índice previsto na legislação federal do Piso Salarial Nacional (Lei 11.738/2008), salvo se for mais favorável o índice previsto na legislação municipal. Ante esse contexto, constatou a Corte a quo que, nos anos de 2013, 2014 e 2015, o Município reclamado desrespeitou os percentuais dos índices previstos na lei federal, asseverando, inclusive, que não se tratava de aumento de remuneração dos servidores públicos por ato do Poder Judiciário, mas de estrita observância a reajuste previsto em lei. Nota-se, portanto, que o Regional simplesmente determinou a aplicação dos índices de reajustes conforme estabelecido na mencionadaLeiMunicipal, reconhecendo o direito da reclamante às diferenças salariais. Não se vislumbra violação direta dos artigos 2º e 37, X, da CF, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF, indicados no apelo trancado. Precedentes envolvendo o mesmo Município reclamado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010970-73.2017.5.15.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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