- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020430-92.2018.5.04.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBAS QUE COMPÕEM O SALÁRIO-BASE. Quanto às insurgências da autora envolvendo a composição do piso salarial do magistério público, o Regional ressaltou que "é aplicável a Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e que tem como objetivo valorizar a educação e os profissionais a ela vinculados, observada a proporcionalidade da carga horária e a limitação temporal dos efeitos da decisão proferida na ADI nº 4.167. No caso, a Lei Municipal nº 1.382/2010 instituiu a complementação de vencimento inicial aos profissionais do magistério, para fins de atendimento do piso salarial nacional, sem estabelecer confusão entre piso salarial e remuneração". A Corte a quo esclareceu que "a Lei Municipal nº 1.382/2010 instituiu a complementação de vencimento inicial aos profissionais do magistério, para fins de atendimento do piso salarial nacional, definido pela Lei nº 11.738/08 (id c931709). Da interpretação literal do dispositivo legal acima referido resulta que não foi estabelecida confusão entre piso salarial e remuneração, havendo previsão expressa de cumprimento do vencimento básico do magistério definido pela lei federal. No caso concreto, denota-se que o piso salarial foi fixado em R$ 1.227,67 para 20 horas semanais em 2018, e que no contracheque de abril de 2018 (id 77c1a69 - Pág. 1) consta que os proventos da reclamante foram de R$ 1.363,53, ou seja, a autora recebeu salário superior ao piso . Destaca-se que no contracheque juntado há diferenciação entre provento e remuneração". O Regional ainda consignou que, "em relação aos reflexos, é entendimento deste Relator que a aplicação da pena de revelia e confissão quanto à matéria fática induz à presunção de veracidade das afirmações da inicial. Por consequência, a pena confissão não alcança os fundamentos jurídicos discutidos, no caso, a inclusão do salário na base de cálculo das vantagens arroladas no pedido b.3 da exordial (id 272853f - Pág. 9/10). No caso em tela, não foram juntadas as leis municipais aplicáveis às partes. Ressalte-se que, na forma do art. 337 do CPC de 1973 (art. 376 do Novo Código de Processo Civil), cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe o teor e a vigência. Não tendo acostado os corretos documentos que embasam sua pretensão, considera-se inepto o pedido de pagamento de reflexos em parcelas previstas em lei municipal". Diante disso, manteve a sentença pela qual se concluiu que a autora fazia jus ao "pagamento de diferenças salariais em relação ao piso do magistério, observado o salário-base e o complemento previsto na Lei Municipal n. 1.382/2010, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS". Depreende-se da decisão regional que a Corte de origem aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos da ADI nº 4.167, segundo o qual, a partir de 27/4/2011, o piso nacional do magistério fixado pela Lei nº 11.738/2008 diz respeito ao vencimento-base do empregado, e não à sua remuneração global. Constatou-se, ainda, que a legislação municipal (Lei Municipal nº 1.382/2010) instituiu complemento de vencimento inicial aos profissionais do magistério, para fins de atendimento do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, assegurando o pagamento de uma parcela pecuniária complementar, cessando de forma automática quando o vencimento inicial da carreira atingir os valores mínimos definidos pela citada lei federal. Nesse contexto, o Regional concluiu que inexiste, na legislação municipal, confusão entre piso salarial e remuneração, havendo previsão expressa de cumprimento do vencimento básico do magistério definido pela lei federal. Verifica-se, portanto, que o Regional, com base na análise da Lei Federal n° 11.738/08 e da Lei Municipal nº 1.382/2010, concluiu que a reclamante não faz jus à inclusão do salário na base de cálculo das vantagens arroladas no pedido b.3 da petição inicial. Nesse contexto, não há falar em violação do artigo 2º, § 1º, da Lei n° 11.738/2008. Contudo, o único aresto colacionado é inespecífico ao fim colimado, porquanto trata de caso em que a lei municipal aplicável previu a gradação (escalonamento) entre os níveis de carreira dos professores, com percentual de 20% de aumento salarial entre cada nível da carreira, tendo como base o piso nacional do magistério público, previsto na lei federal, hipótese fática diversa da ora analisada, que tem como base lei municipal distinta. Incide, no caso, a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020430-92.2018.5.04.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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