- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000519-88.2019.5.17.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: A) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA CONVENCIONAL. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. A conclusão do TRT, sobre o início da mora para o fim de aplicação da multa convencional por descumprimento de norma coletiva que previa a implementação do PLR, fundamenta-se na interpretação razoável da própria cláusula autônoma - cuja redação não fixou data específica para cumprimento da obrigação, e sim obrigações e prazos para ambas as Partes elaborarem os parâmetros de pagamento da PLR - e no enquadramento jurídico das circunstâncias fáticas demonstradas nos autos. Não se revelando equivocada ou desarrazoada essa avaliação conferida pelo TRT à cláusula analisada, não se há falar em violação direta dos arts. 7º, XXVI, da CF e 614, caput , da CLT. Ressalte-se que os arestos colacionados para o cotejo de teses não encontram similaridade fática com o caso dos autos, desservindo para tal fim, consoante o entendimento esposado na Súmula 296/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido, no aspecto. 2. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERCENTUAL MÁXIMO. SÚMULA Nº 219, ITEM V, DO TST . Demonstrado no recurso de revista possível contrariedade à Súmula 219, V/TST, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido, no aspecto . B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERCENTUAL MÁXIMO. SÚMULA Nº 219, ITEM V, DO TST. A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe, no regramento contido no artigo 791-A da CLT, alterações impactantes no tocante ao regime de concessão dos honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do novo texto legal, caput do art. 791-A, " ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" . Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso concreto , como a ação foi ajuizada em 25/05/2019 , após, portanto, o marco temporal definido pelo art. 6º da IN nº 41/2018 , cabível a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Sindicato obreiro, na forma do art. 791-A da CLT, conforme condenação já proferida nestes autos. Quanto aopercentualfixado pelo TRT, em 5% sobre o valor da causa, o acórdão regional merece reforma. Isso porque, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato como substituto processual, é aplicável a Súmula 219, V/TST, que determina a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e máximo de 20%, sobre o valor da condenação. Observe-se que os percentuais diferenciados, neste caso, justificam-se pela particularidade da atuação sindical no processo do trabalho, conforme entendimento pacífico desta Corte sufragado na referida Súmula, encontrando encontra respaldo também no art. 85, § 2º, do CPC/15, utilizado supletivamente no processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/15). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000519-88.2019.5.17.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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