- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso de Revista 0012719-17.2017.5.15.0053, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PERCENTUAL. SÚMULA 219, V, DO TST. 1 - O item V da Súmula 219 do TST, - regulando a matéria relativa à concessão dos honorários assistenciais devidos aos sindicatos atuantes na qualidade de substitutos processuais -, estabelece que: "Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)" . 2 - O tratamento diferenciado concedido aos sindicatos, neste caso, justifica-se devido à particularidade da atuação sindical nos processos trabalhistas, conforme entendimento pacífico desta Corte cristalizado na referida Súmula. 3 - Desta forma, o Tribunal Regional, ao fixar o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, contrariou o item V da Súmula 219 do TST, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE RÉ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECÁLCULO. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a gratificação de representação, prevista no inciso III do art. 135 da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) e incorporada pela Lei Complementar nº 813/1996 aos servidores com mais de cinco anos de efetivo exercício, não é verba transitória ou precária e, que, a redução do valor dessa gratificação para aqueles que a recebiam antes da Deliberação CONSU-A-23/2017 viola princípios como o da alteração contratual lesiva e da irredutibilidade salarial. Ressalta que a redução somente se aplica aos servidores que passaram a recebê-la após a sua implementação. 2 - Com efeito, o julgado está de acordo com o disposto nos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012719-17.2017.5.15.0053. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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