JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0012781-39.2017.5.15.0059

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0012781-39.2017.5.15.0059, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JORNADA REDUZIDA. PRIMAZIA DA REALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, constou do acórdão recorrido que "havia acompanhamento das doses de exposição à radiação, bem como o PPP indica o labor habitual com Raio-X da fábrica". Assentou o Tribunal Regional ser "inconteste que o reclamante laborou executando a função operacional de um técnico de Raio X, estando, portanto, exposto à radiação nas mesmas condições de um técnico de radiologia". Consignou o Colegiado de origem ser "dispensável a formação específica do obreiro, prevista no art. 2º da Lei 7.394/95, para fins do reconhecimento dos benefícios decorrentes do exercício da profissão de técnico em radiologia". 3. É certo que a Lei nº 7.394/85 estabeleceu condições específicas para o exercício da profissão de técnico em radiologia, estando dentre elas "possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia". 4. Contudo, no Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, onde os fatos sobrepõem aos aspectos formais da relação de emprego. Assim, o enquadramento legal observa as atividades efetivamente desenvolvidas. 5. Tem-se, portanto, que o efetivo desempenho das atividades típicas da função de técnico em radiologia, aliado ao fato de que o irregular exercício da profissão não caracterizar objeto ilícito, inexiste óbice à concessão da jornada prevista aos operadores de radiologia . Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012781-39.2017.5.15.0059. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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