JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000199-66.2023.5.07.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000199-66.2023.5.07.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LEI N° 7.394/85 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de enquadramento da reclamante na função de técnico em radiologia, para fins de reconhecimento da jornada reduzida prevista na Lei nº 7.394/1985, em razão do alegado desempenho da função de tecnólogo em radiologia durante o vínculo empregatício. O Tribunal Regional, com base nos elementos constantes dos autos, concluiu que a Lei nº 7.394/85 se aplica à reclamante, pois, ainda que exercesse a função de tecnóloga em radiologia, desempenhava atividades típicas dos técnicos em radiologia e com exposição a radiações ionizantes, reconhecendo seu direito à jornada reduzida prevista no art. 14 da Lei nº 7.394/85 ( “A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais” ). Para tanto, registrou que “realizando a reclamante as atividades afetas aos técnicos em radiologia e sujeita a condições de trabalho que implicam risco com a exposição às radiações ionizantes, tem como garantido o direito às mesmas condições de trabalho fixadas por lei". Nas ocasiões em que o Tribunal Superior do Trabalho examinou a questão, o pronunciamento uniforme é no sentido de que o não atendimento de requisitos formais previstos no art. 2º, I e II, da Lei nº 7.394/85 - posse de certificado de conclusão do ensino médio, formação profissional mínima de nível técnico em radiologia e de diploma de habilitação profissional expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal -, não impede a concessão de pedidos decorrentes da Lei nº 7.394/85, tais como regime especial de duração do trabalho e adicional de risco e insalubridade. Assim, incólume o art. 5º, II, da CF/88. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000199-66.2023.5.07.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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