- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001542-09.2014.5.05.0031, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. ECT. SUBSTITUIÇÃO DO PCCS/1995 PELO PCCS/2008. TERMO DE NÃO ACEITE. AUSÊNCIA DE RECUSA EXPRESSA. ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO NO NOVO PLANO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE DO PCCS/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. SUBSTITUIÇÃO DO PCCS/1995 PELO PCCS/2008. TERMO DE NÃO ACEITE. AUSÊNCIA DE RECUSA EXPRESSA. ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO NO NOVO PLANO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE DO PCCS/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. SUBSTITUIÇÃO DO PCCS/1995 PELO PCCS/2008. TERMO DE NÃO ACEITE. AUSÊNCIA DE RECUSA EXPRESSA. ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO NO NOVO PLANO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE DO PCCS/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, com supedâneo no entendimento consagrado no item II da Súmula nº 51, vem firmando jurisprudência no sentido da validade da aplicação do PCCS de 2008 aos empregados da ECT contratados sob a égide do PCCS/1995, nas hipóteses de negociação coletiva, considerando-se tácita a adesão do empregado ao novo plano quando não firmada a assinatura do "termo de não aceite". No caso dos autos, inexistindo registro quanto à tal assinatura, configura-se a adesão tácita ao novo plano. Precedentes. Considerando que o Tribunal Regional consignou expressamente que os critérios para percepção das progressões foram satisfeitos, são devidas as diferenças relativas às promoções por merecimento e antiguidade decorrentes do PCCS/2008, a partir da data de sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001542-09.2014.5.05.0031. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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